Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 5/1966

Data
1966-03-24
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação Nacional

Sumário

1 - As causas de utilidade publica enumeradas no artigo 1 da Lei n 1728 mantem-se em pleno vigor, por força do artigo 1 da Lei n 2030; 2 - Alem do Estado e dos municipios que poderão expropriar para a realização dos mencionados fins ao abrigo das disposições legais que lhes atribuem, para o efeito, a necessaria qualidade de expropriantes, o Comite Olimpico Portugues mantem esta qualidade em conformidade com o disposto na Lei n 1728; 3 - Os clubes e agremiações desportivas não tem a qualidade de expropriantes e so podem beneficiar indirectamente da actuação do Comite Olimpio Portugues como entidade expropriante nos termos da conclusão 2; 4 - A declaração de utilidade publica das expropriações promovidas pelo Comite Olimpico Portugues segue actualmente a forma prescrita pela Lei n 2030 e seu Decreto Regulamentar; 5 - A reversão dos bens expropriados pelo Comite Olimpico Portugues rege-se hoje pelo artigo 8, n 2, da Lei n 2030; 6 - A cessão a titulo precario de bens do Estado a clubes ou agremiações desportivas encontra-se actualmente sujeita ao regime geral do Decreto-Lei n 24489; 7 - Mesmo que se repute em vigor o disposto no artigo 3 da Lei n 1728 quanto a necessidade do reconhecimento das agremiações desportivas, como indice da respectiva utilidade publica, justificativa da cessão de bens, por um organismo alheio ao Ministerio das Finanças e sem prejuizo da competencia discricionaria deste Ministerio, aquele reconhecimento deve caber hoje ao Ministerio da Educação Nacional e não ao Comite Olimpico Portugues, designadamente por força do artigo 7 do Decreto-Lei n 32241 e do artigo 20 do Decreto n 32946; 8 - Atentas as conclusões 2 e 3 e em face da ampla ingerencia que a lei faculta hoje ao Estado, no dominio da cultura fisica e dos desportos, afigura-se mais razoavel, "de lege ferenda", que se conceda a qualidade de expropriantes aos clubes e associações desportivas personalizados e de utilidade publica, mediante informação favoravel, em face de cada caso, do Ministerio da Educação Nacional.

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