Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 5/1955
- Data
- 1955-02-24
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - Verificada no processo de execução fiscal a falta de bens penhoraveis ao responsavel pela taxa imposta nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n 38525, de 25 de Novembro de 1951, considera-se incobravel o respectivo credito, salvo o caso de aquele advirem outros bens antes de extinta a divida pela prescrição; 2 - A responsabilidade solidaria a que se refere o artigo 30 daquele diploma e atribuivel ao usufrutuario e ao cultivador do predio, mas não ao mero proprietario da raiz, estranho ao facto que originou a imposição da taxa; 3 - A taxa exequenda considera-se cobrada pela arrematação, para a Fazenda Nacional, dos bens do executado, por preço não inferior ao valor da divida e custas da execução, qualquer que seja a aplicação que a esses bens possa ser dada pela entidade credora e arrematante, devendo ser anulada a respectiva guia de pagamento logo que os bens entrem na posse do Estado.
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