Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 49/1979

Data
1979-07-12
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Planeamento

Sumário

1 - A classificação final do pessoal do INE participante dos cursos de preparação e aperfeiçoamento a que se referem os artigos 38 do Decreto-Lei n 427/73, de 25 de Agosto e 69 do Decreto n 428/73, da mesma data e a Portaria 566/78, de 19 de Setembro, deve levar em conta os anos de "serviço no INE", nos termos dos ns 8.3 e 9.2 daquela Portaria; 2 - Para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria deve ser levado em conta, ao pessoal do quadro do INE, todo o tempo prestado de serviço militar obrigatorio, visto beneficiar da garantia concedida pelos artigos 9 da Constituição Politica de 1933 e 276, n 6, da Constituição vigente e outras disposições de caracter geral; 3 - Ao pessoal que prestou serviço no INE, alem do quadro, que, por força do cumprimento do serviço militar obrigatorio, se viu compelido a solicitar a sua desvinculação e, por força do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, conseguiu o seu reingresso naquele Serviço, não deve ser levado em conta, para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria, todo o tempo em que estiveram "ausentes", isto e, desde a sua desvinculação ate ao reingresso no INE, visto não beneficiar das disposições legais referidas na conclusão anterior e não comportar o Decreto-Lei n 410/75 diferente entendimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.