Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 49/1962

Data
1962-10-25
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra compete prestar, nos termos do artigo 222, n 1, alinea g), do Codigo do Registo Civil, a declaração do obito, quando deva encarregar-se de promover o enterramento de cadaveres nele autopsiados; 2 - A guia necessaria ao enterramento dos cadaveres autopsiados nos institutos de medicina legal tera de consistir no boletim do registo de obito, passado nos termos do artigo 270 do referido Codigo.

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