Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 49/1962
- Data
- 1962-10-25
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra compete prestar, nos termos do artigo 222, n 1, alinea g), do Codigo do Registo Civil, a declaração do obito, quando deva encarregar-se de promover o enterramento de cadaveres nele autopsiados; 2 - A guia necessaria ao enterramento dos cadaveres autopsiados nos institutos de medicina legal tera de consistir no boletim do registo de obito, passado nos termos do artigo 270 do referido Codigo.
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