Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 49/1956
- Data
- 1956-06-28
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Comunicações
Sumário
1 - Não pode manter-se na actividade do cargo o funcionario em que se verifique incapacidade fisica, quando efectiva e actual, para o regular exercicio das funções que ao tempo lhe estão confiadas ou de qualquer delas; 2 - Na falta de iniciativa do proprio funcionario, a Administração, verificada pela respectiva Junta Medica a permanencia da incapacidade, pode promover a aposentação do funcionario, se a ela tiver direito, ou a sua colocação na inactividade; 3 - A lei não limita a Administração, por razões de saude do pessoal seu dependente, o poder de o transferir ou manter em seus postos. A autoridade competente fica, todavia, reservada a faculdade discricionaria de atender a essas razões, em cada caso, sem prejuizo do interesse do serviço.
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