Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 49/1956

Data
1956-06-28
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

1 - Não pode manter-se na actividade do cargo o funcionario em que se verifique incapacidade fisica, quando efectiva e actual, para o regular exercicio das funções que ao tempo lhe estão confiadas ou de qualquer delas; 2 - Na falta de iniciativa do proprio funcionario, a Administração, verificada pela respectiva Junta Medica a permanencia da incapacidade, pode promover a aposentação do funcionario, se a ela tiver direito, ou a sua colocação na inactividade; 3 - A lei não limita a Administração, por razões de saude do pessoal seu dependente, o poder de o transferir ou manter em seus postos. A autoridade competente fica, todavia, reservada a faculdade discricionaria de atender a essas razões, em cada caso, sem prejuizo do interesse do serviço.

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