Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 48/1987
- Data
- 1987-07-16
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
- FUNÇÃO PUBLICA
- DESCONGELAMENTO
- COFRE DOS CONSERVADORES NOTARIOS E FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
- COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
- COFRE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- COFRE DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
- GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
- PESSOAL EVENTUAL
- VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
- SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
- REGISTO E NOTARIADO
- ENCARGOS
- FUNDO AUTONOMO
- SERVIÇO AUTONOMO
- CONTRATO DE TRABALHO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- FUNCIONARIO PUBLICO
Sumário
1 - O artigo 21 do Decreto-Lei n 459/82, de 26 de Novembro - que excluia do ambito de aplicação do diploma o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça, o Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e os cofres das auditorias administrativas -, foi expressamente revogado pelo artigo 18, n 1, da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987); 2 - Operada essa revogação, a gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, passou a estar sujeita ao regime geral aplicavel aos fundos e serviços autonomos, cabendo ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo referido Gabinete, bem como a eficiencia da respectiva gestão economica, financeira e patrimonial (artigo 18, ns 1 e 4, da Lei n 49/86); 3 - Todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços e todas as nomeações posteriores a 31 de Janeiro de 1987, cujos encargos sejam suportados pelos cofres do Ministerio da Justiça, ficam sujeitos a visto previo do Tribunal de Contas (artigo 22, n 3, do Decreto-Lei n 100-A/87, de 5 de Março); 4 - Para os contratos de trabalho ou de prestação de serviço celebrados no ambito do Ministerio da Justiça anteriormente a 30 de Dezembro de 1986, e em vigor nessa data, adoptou-se um regime de transição, considerando-se tacitamente prorrogados ate 31 de Julho de 1987, independentemente de qualquer formalidade e com dispensa de visto do Tribunal de Contas (artigo 22, n 2, do Decreto-Lei n 100-A/87); 5 - A admissão de pessoal para os serviços dos Registos e do Notariado aplica-se o regime instituido pelo Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente em materia de congelamento de admissões, planeamento de efectivos, descongelamento e quotas de descongelamento.
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