Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 48/1984
- Data
- 1984-10-11
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - No processamento relativo a contravenção prevista no artigo 23 e punivel pelo artigo 101, ambos do Decreto-Lei n 368/72, de 30 de Setembro, observar-se-ão as regras do Codigo de Processo Penal; 2 - Levantado auto de noticia nos precisos termos e circunstancias referidos no artigo 166 do Codigo de Processo Penal, tera em juizo valor probatorio da materialidade factica presenciada pelo autuante, segundo o disposto no artigo 169 do mesmo diploma e sem prejuizo das indagações complementares que o Tribunal entender convenientes para avaliar dos restantes elementos da infracção denunciada; 3 - De acordo com o artigo 167 do Codigo de Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal comum competente; 4 - Se tal pagamento for requerido, a multa sera liquidada pelo minimo, de harmonia com o disposto no artigo 553 do mesmo Codigo de Processo Penal, não se aplicando, porem, as restantes disposições desse artigo, nomeadamente sobre reincidencia e efeitos do pagamento; 5 - Na fase administrativa de pagamento voluntario da multa serão cobrados os adicionais estipulados na lei. ###
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