Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 48/1977
- Data
- 1977-03-31
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
- Descritores
Sumário
1- A incriminação do pessoal de investigação da Direcção-Geral de Segurança e das policias suas predecessoras que tenha pertencido as categorias referidas na al b) do artigo 1 e no n 1 do artigo 2 da Lei n 8/75, de 25 de Julho, assentando na presunção de que o exercicio desses lugares constituiu actividade criminosa de repressão fascista, pressupõe que o funcionario arguido tenha desempenhado a função propria do lugar em que esteve provido; 2- Se o funcionario sempre exerceu funções proprias de categoria não incluida nos preceitos referidos na conclusão anterior, apesar de provido em lugar de uma dessas categorias, ficara sujeito a incriminação do artigo 3 da Lei n 8/75. ###
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