Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 48/1969

Data
1969-12-11
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Em face do disposto no artigo 56 do Estatuto do Montepio da Policia de Segurança Publica de Lisboa, aprovado pelo Decreto n 14786, de 24 de Dezembro de 1927, so a assembleia geral tem competencia para se pronunciar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção do mesmo Montepio; 2 - Esta afectada pelo vicio de incompetencia a decisão proferida pelo presidente da assembleia geral que não admitiu um recurso interposto para aquela assembleia por o considerar extemporaneo; 3 - Desta decisão cabe recurso para o Ministro do Interior que pode pronunciar-se sobre o vicio apontado, mesmo que não arguido pelo recorrente; 4 - Se o acto vier a ser anulado, deve o processo baixar ao Montepio para que a assembleia geral se pronuncie sobre o recurso para ela interposto; 5 - A participação a que se refere o paragrafo unico do artigo 56 do Estatuto do Montepio pode ser feita a pessoa diversa do interessado, desde que esteja munida dos poderes representativos necessarios; 6 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo interpretar uma procuração; 7 - O conceito de ma conduta moral estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Montepio não e restrito a moral sexual, pois abrange qualquer conduta que deva considerar-se reprovavel em face da moral social. ###

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