Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 48/1964
- Data
- 1964-11-26
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A atribuição da competencia no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007 a entidades diversas do Ministerio Publico para o exercicio da acção penal constitui apenas uma restrição ao principio consagrado no artigo 1 desse diploma, sem que, contudo, prejudique a mais ampla competencia do Ministerio Publico; 2 - Porque as entidades que detem o poder do exercicio da acção penal compete proceder a instrução preparatoria dos respectivos processos, ao Ministerio Publico compete tambem proceder a instrução preparatoria dos processos referentes a contravenções que forem denunciadas, sem prejuizo de poder delegar nas autoridades policiais a instrução desses processos; 3 - A Policia Judiciaria, embora organismo auxiliar do Ministerio Publico, não tem competencia para proceder a instrução preparatoria de processos de transgressão, salvo quanto as transgressões relacionadas com crimes que lhe cumpra investigar; 4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal que sera ou o Ministerio Publico, ou uma das entidades referidas no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007.
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