Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 47/1972

Data
1972-11-20
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - Nos concursos documentais de promoção do pessoal dos quadros da Direcção Geral dos Serviços Pecuarios o recurso das deliberações do juri so pode ter por objecto a apreciação da regularidade formal, e não tambem o juizo formulado pelo juri; 2 - Ordenada num concurso, por virtude de recurso interposto para o Secretario de Estado da Agricultura, a reclassificação dos concorrentes sem previamente se ter obtido o parecer da Procuradoria Geral da Republica, o vicio dai resultante considera-se sanado pela falta de interposição do recurso competente, não efectuando de modo nenhum os actos posteriormente efectuados com vista a reclassificação, nomeadamente a deliberação do juri; 3 - Não basta uma simples afirmação não fundamentada de um concorrente para que se considere como verificada uma irregularidade consistente na deficiente organização do respectivo processo de cadastro. Termos em que se entende dever ser negado provimento ao recurso interposto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.