Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 47/1967

Data
1967-12-22
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Afigura-se razoavel aplicar a comissão de serviço desempenhada nos serviços de utilização comum dos hospitais o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, mediante interpretação extensiva, ja porque o n 4 da Base XXXVI da Lei n 2120, de 19 de Julho de 1963, e preceitos complementares sujeitam, em parte, ao regime do orçamento publico o orçamento das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, ja porque, ao aludido regime estão sujeitos os simples organismos corporativos facultativos, como pessoas de direito privado, podendo, assim, invocar-se o argumento da paridade ou maioria de razão; 2 - Mas, quando não se aceite tal interpretação, sempre estara prejudicada a aplicação do artigo 9 do Decreto-Lei n 26503, de 6 de Abril de 1936, na medida em que tal disposição exige o pedido de contagem do tempo de serviço contra o preceituado no n 2 do artigo unico do Decreto-Lei n 47343, de 24 Novembro de 1966; 3 - Da aplicação ao caso desta ultima disposição tambem resulta, embora por analogia, que o desconto das quotas fica sujeito ao que se prescreve no citado artigo 5 do Decreto-Lei n 32691.

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