Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 47/1966
- Data
- 1967-01-26
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - Quando a transferencia de uma farmacia na mesma localidade tenha de obedecer a distancia minima de 300 metros, prescrita na alinea 2 do n 5 da Portaria n 19378, tal distancia tem de ser medida em linha recta, ou em traçado o mais aproximadamente possivel da linha recta, sem que possa interferir, de qualquer forma, o sistema da regulamentação do transito de peões, seja qual for a hierarquia de norma de que resulte esta regulamentação; 2 - Por analogia com o disposto na alinea 1 do n 5 da citada Portaria deve ser equiparado a um acto da autoridade o acordo extrajudicial, celebrado entre o arrendatario dono da farmacia e o senhorio, sempre que se prove que, mesmo a não ter sido celebrado esse acordo, o senhorio proporia a acção de despejo, tendo, para tanto, a possibilidade de obter a aprovação de um projecto de construção em conformidade com os requisitos exigidos no artigo 3 da Lei n 2088; 3 - O farmaceutico, ao obter a transferencia provisoria, na condição de regressar ao antigo local logo que a nova construção estivesse ultimada, esta obrigado a cumprir essa condição imposta pelo acto de autorização, como acto definitivo e executorio, sob pena de ter de cessar a exploração da farmacia no local da transferencia provisoria; 4 - Podera, no entanto, e em completa independencia da referida transferencia provisoria, obter autorização com vista a transferencia definitiva para o novo local, desde que faça a prova a que se reporta a conclusão 2.
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