Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 47/1962
- Data
- 1962-10-23
- Relator
- QUESADA PASTOR
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - Nos autos de noticia levantados pela Policia de Viação e Transito relativos a contravenções ao Codigo da Estrada e demais legislação sobre viação e transito, e dispensada a indicação das testemunhas sempre que as circunstancias da verificação da infracção não permitam indica-las. Os mesmos autos deverão porem conter as assinaturas das testemunhas nele mencionadas, quando isso for possivel, e a assinatura de transgressor quando este o quiser fazer; 2 - Verificado no acto de julgamento que o auto não foi organizado conforme a lei e não e susceptivel, portanto, de produzir os efeitos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, deve ter-se por inexistente a presunção legal para julgamento, reconhecida por aquele preceito, da verdade dos factos relatados no auto de noticia. ###
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