Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 45/1986

Data
1986-10-09
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 321/85, de 5 de Agosto, criou um novo instrumento financeiro, denominado titulos de participação, representativos de emprestimos contraidos por empresas publicas e por sociedades anonimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente; 2 - Os titulos de participação tem uma natureza hibrida, situando-se numa posição intermedia entre as acções e as obrigações, comungando de caracteristicas destes dois titulos de credito; 3 - A remuneração anual a que os titulos conferem direito e composta por uma "parte fixa" e uma "parte variavel", aquela independente e esta dependente da actividade ou dos resultados da empresa; 4 - Tratando-se de empresas publicas, a deliberação da emissão pertence a quem tiver competencia para deliberar a emissão de obrigações, cabendo-lhe igualmente definir, em geral, as condições da emissão, embora dentro de certos parametros e com algumas ressalvas (artigos 6, n 1, alinea a), 1, n 3, 5 e 11 do Decreto-Lei n 321/85); 5 - A emissão depende de autorização do Ministro das Finanças (artigo 1, n 2, do Decreto-Lei n 321/85); 6 - O direito concedido aos detentores de titulos de participação, consignado no n 4 das portarias publicadas em suplemento ao Diario da Republica, II Serie, n 90, de 18 de Abril de 1986, e n 109, de 13 de Maio de 1986, esta condicionado a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que o Banco proceda a aumentos do seu capital estatutario; b) Que esses aumentos sejam feitos por incorporação de reservas; c) Que essas reservas sejam constituidas com fundos gerados apos a data do inicio da presente emissão (ou, o que e o mesmo, que sejam constituidas com os resultados dos exercicios verificados apos o inicio da presente emissão); 7 - Não se evidencia que os ns 4 das portarias referidas na conclusão anterior enfermem de qualquer ilegalidade. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.