Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 45/1957

Data
1957-10-31
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - Em um contrato de concessão a celebrar entre o Estado, como representante de uma Provincia Ultramarina, e uma sociedade anonima, por virtude do qual a Provincia recebera gratuitamente 20% do capital, ofende o paragrafo 2 do artigo 167 da Constituição Politica a clausula por virtude da qual a Provincia, se pretender transferir por qualquer titulo as acções representativas desse capital para as entidades referidas no citado preceito, tera de transmitir a proposta a mesma sociedade para esta usar, se quiser, do direito de opção; 2 - E constitucional a parte da mesma clausula em que se estabeleça que: a) a Provincia não podera transferir por qualquer titulo as suas acções para entidades diferentes das que aquele paragrafo menciona; b) se alguma dessas entidades que haja adquirido tais acções quiser por sua vez transferi-las, devera igualmente transmitir a proposta a sociedade, para esta usar, se quiser, do direito de opção; 3 - A constitucionalidade da clausula na parte constante da antecedente alinea b) não supõe, porem, a sua legalidade, determinavel em face do regime de disposição dos bens do dominio privado do Estado no Ultramar ou das acções na posse dos estabelecimentos de credito a que se alude no mesmo paragrafo.

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