Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1986
- Data
- 1986-12-17
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - É equiparavel ás situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente ocorrido em consequencia do lançamento de uma granada, a que estava ligado fio de tropeçar, encontrada durante patrulha militar e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 5 de Maio de 1970, o Soldado NM (...), desde que se considere verificada a condição referida na parte final da mesma conclusão.
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