Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1982
- Data
- 1982-03-27
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - Na falta de norma expressa que atribua caracter vinculativo as propostas que a Camara Municipal haja de fazer a Assembleia Municipal, no ambito da sua competencia, não esta impedida de alterar nas suas deliberações o conteudo dessas propostas; 2 - A Constituição da Republica consagra uma verdadeira "descentralização administrativa", ou seja, reconhece que as necessidades colectivas surgidas no seio das autarquias locais devem ser satisfeitas pelas proprias, atraves de orgãos eleitos; 3 - A Constituição da Republica não consagra qualquer hierarquia entre as autarquias locais; as autarquias locais, municipio e freguesia, são estruturas parcialmente sobrepostas mas independentes; 4 - A Lei n 79/77, de 25 de Outubro, estabeleceu os principios de independencia e de especialidade directamente para os orgãos autarquicos, mas eles caracterizam por maioria de razão, as relações interautarquicas; 5 - A Assembleia Municipal so pode criar, sob proposta da Camara, derramas que se destinem a obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes a efectuar pelo municipio na respectiva area - artigos 48, n 1, alinea v) da Lei n 79/77, e 12 da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro; 6 - A deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 28 de Setembro de 1981, que criou uma derrama cujo produto devia ser distribuido pelas Juntas de Freguesia para que estas o aplicassem em melhoramentos urgentes a incluir nos Planos de Actividades, e depois de aprovados pelas respectivas Assembleias de Freguesia, esta ferida de nulidade absoluta, não so por força do disposto no n 4 do artigo 1 da Lei n 1/79, mas tambem na medida em que e estranha as atribuições daquele orgão - (artigo 363 do Codigo Administrativo).
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