Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1978
- Data
- 1978-07-22
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - Nada obsta, quando se entenda prevalente o interesse do Estado em evitar a deterioração de veiculos automoveis apreendidos em processo crime, e cuja perda a seu favor seja susceptivel de vir a ser declarada, ou os elevados encargos com a respectiva guarda, sobre o interesse processual da disponibilidade dos bens ate decisão definitiva sobre o fundo, que em diploma legal se estabeleça a possibilidade, apos a apreensão e realizados os exames correspondentes, de se proceder a venda desses bens quando desnecessarios para a instrução; 2 - Tambem, atendendo ao juizo de valor referido na conclusão precedente, nada impedira que se estabeleça a possibilidade de restituição ao legitimo possuidor de veiculos automoveis apreendidos não susceptiveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, que se encontrem devidamente examinados e não disponham de interesse para a instrução.
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