Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1978

Data
1978-07-22
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Nada obsta, quando se entenda prevalente o interesse do Estado em evitar a deterioração de veiculos automoveis apreendidos em processo crime, e cuja perda a seu favor seja susceptivel de vir a ser declarada, ou os elevados encargos com a respectiva guarda, sobre o interesse processual da disponibilidade dos bens ate decisão definitiva sobre o fundo, que em diploma legal se estabeleça a possibilidade, apos a apreensão e realizados os exames correspondentes, de se proceder a venda desses bens quando desnecessarios para a instrução; 2 - Tambem, atendendo ao juizo de valor referido na conclusão precedente, nada impedira que se estabeleça a possibilidade de restituição ao legitimo possuidor de veiculos automoveis apreendidos não susceptiveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, que se encontrem devidamente examinados e não disponham de interesse para a instrução.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.