Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1976

Data
1976-09-21
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a condução de um avião que se avariou em pleno voo, com princípio de incêndio a bordo,feita com o propósito de cumprir o dever militar que manda evitar perdas de material; 2 - Ao (...) que podendo lançar-se de páraquedas preferiu pilotar a aeronave até à base, assiste o direito à reparação definido no nº 1 do artigo 4º daquele diploma, pelo facto de se ter deficientado em consequência da ulterior queda de avião antes de atingir a base.

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