Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1969

Data
1969-10-31
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - Nos termos do disposto no artigo 495 do Codigo Civil, em caso de morte ou lesão corporal, os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistencia da vitima tem direito a ser indemnizados pelo responsavel pelo facto danoso que causou a morte ou a lesão; 2 - No entanto, a atribuição do direito de indemnização referido no numero anterior não prejudica o direito do credito que, pelos serviços prestados, o estabelecimento hospitalar tenha sobre o assistido ou outra pessoa legal ou contratualmente obrigada a satisfazer o custo dequeles serviços; 3 - O direito de indemnização dos hospitais prescreve no prazo fixado no artigo 498 do Codigo Civil; 4 - O credito referido no n 2 destas conclusões prescreve no prazo estabelecido no artigo 317 do Codigo Civil.

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