Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1966
- Data
- 1966-11-24
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Para o efeito do disposto na alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, tanto a lesão corporal, como a perturbação funcional, como ainda a doença podem resultar de acidente, entendido este como causa externa, subita e violenta que atinge o militar provocando-lhe a morte; 2 - Essa causa pode ser o esforço exigido para o desempenho do serviço, se as condições fisicas do acidentado forem incompativeis com a realização de tal esforço; 3 - Não obsta a caracterização do acidente o facto de o militar ser portador de doença que o acidente agravou por forma a torna-la letal; 4 - Nesta condições, e de conceder a pensão de preço de sangue a familia de um soldado recruta que faleceu em ocasião de serviço, desde que seja possivel apurar-se ter sido o esforço feito durante a realização de um exercicio de instrução que lhe agravou a doença de que era portador por forma a causar-lhe a morte.
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