Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1962

Data
1962-09-29
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Indústria e Energia

Sumário

Na concessão de produção hidroelectrica que englobe diversos aproveitamentos, o periodo decenal de gratuitidade da renda deve contar-se a partir do inicio da exploração de cada um daqueles aproveitamentos, por força do artigo 68, paragrafo 4, n 1, do Decreto-Lei n 43335, de 19 de Novembro de 1960.

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