Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 43/1984
- Data
- 1985-10-10
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério do Trabalho e Segurança Social
Sumário
1 - As instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional, a que alude a Portaria n 775/83, de 22 de Junho, são aquelas que, abarcando todo o territorio nacional, desenvolviam uma acção de harmonização e conjugação da actividade de outras instituições de previdencia ou prosseguiam um objectivo que era comum a diversas instituições de previdencia; 2 - A Caixa Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais não podem ser classificadas como instituições de previdencia com funções de coordenação; 3 - O Instituto de Obras Sociais era uma instituição de previdencia com funções de coordenação de ambito nacional; 4 - A Portaria n 775/83 exige ao pessoal dirigente, para que possa beneficiar do seu regime, um vinculo anterior a função publica ou a previdencia; 5 - Relativamente ao pessoal dirigente que possa beneficiar do seu regime, a Portaria n 775/83, produz efeitos desde 1 de Julho de 1979; 6 - Os criterios a utilizar para efeitos de determinar o lugar e a letra de vencimento na transição do pessoal dirigente que beneficie do regime consagrado na Portaria n 775/83 são os previstos na Resolução n 354-B/79, de 18 de Dezembro.
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