Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 42/1992

Data
1992-11-04
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Os despachos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de pessoal para a Administração Pública, não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final (artigo 35, n 3, do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro); 2 - O prazo para a interposição do recurso referido na conclusão anterior é de dez dias contados nos termos estabelecidos no artigo 24, n 3; 3 - O recurso tem efeito suspensivo e deve ser decidido pelo membro do Governo competente, no prazo de quinze dias a contar da data da sua interposição (artigo 34, ns 1 e 2); 4 - Os despachos de nomeação dos candidatos podem ser proferidos, logo que decorrido o prazo referido na conclusão 2 sem que tenha sido interposto qualquer recurso; 5 - Interposto recurso nos termos do artigo 34, n 1, se o membro do Governo o não decidir no prazo fixado no n 2 do mesmo preceito, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n 3, do Código do Procedimento Administrativo); 6 - Indeferido o recurso hierárquico, expressa ou tacitamente, o acto recorrido recobra a sua eficácia, cessando o efeito suspensivo atribuído pelo n 1 do citado artigo 34.

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