Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 42/1969

Data
1970-03-07
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministro da Coesão Territorial

Sumário

1 - A decisão de um conselho disciplinar da Ordem dos Medicos que tenha aplicado a um membro desta, por ele ter sido condenado definitivamente em pena maior, no dominio do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 29171, de 24 de Novembro de 1938, e do Regulamento Disciplinar de 29 de Dezembro de 1939, a pena disciplinar de expulsão imediatamente apos ter recebido a respectiva comunicação, feita pelo conselho geral e acompanhada de certidão do aresto condenatorio, omitindo inteiramente a audiencia do arguido, enferma de nulidade que e causa, não de inexistencia juridica, mas da sua anulabilidade, ficando, porem, sanado o vicio se não for interposto recurso no prazo legal; 2 - O medico que tenha incorrido na pena disciplinar referida na conclusão antecedente - que não e aplicada, com esse fundamento, pelo Estatuto da Ordem dos Medicos aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 24 de Junho de 1956 e pelo respectivo Regulamento Disciplinar de 5 de Abril de 1957 - e considerado, no dominio deste Estatuto e pelo seu artigo 8, como ferido de incapacidade para o exercicio da medicina, podendo requerer a sua inscrição na Ordem tão so quando se verifiquem os pressupostos definidos no paragrafo 1 deste preceito; 3 - O paragrafo 1 do artigo 8 e o artigo 128 do Estatuto da Ordem dos Medicos, de 1956, tem campos de aplicação diversos: o primeiro refere-se a inscrição na Ordem do medico declarado pela lei incapaz para o exercicio da medicina quando essa incapacidade tenha cessado; o segundo, a reinscrição do medico que tenha sofrido pena disciplinar de expulsão; 4 - Consequentemente, a apreciação dos respectivos pedidos - embora sujeita a mesma forma, a do artigo 128 - depende de diversos requisitos de fundo, enunciados em cada um desses normativos, mais exigentes no primeiro que no segundo caso, que não e licito exigir cumulativamente; 5 - Assim, enferma de vicio de violação da lei, por erro de interpretação e de aplicação daqueles normativos, a decisão do Conselho Geral da Ordem dos Medicos que, ao apreciar um pedido de inscrição formulado ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 8 do Estatuto, embora reconhecendo estarem verificados os pressupostos exigidos por esse preceito - decurso de dez anos sobre a condenação do requerente em pena maior e sua reabilitação judicial - o indefere, fundado em que não se demonstrou manisfesta dignidade de comportamento do peticionario nos ultimos cinco anos que convença da sua completa recuperação moral, como exige o paragrafo 2 do artigo 128 do mesmo diploma.

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