Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 41/1967
- Data
- 1967-10-12
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - So no caso de a notificação de um acto judiciario ou extrajudiciario provindo do estrangeiro dever ser efectuada em Portugal por simples entrega desse acto ao destinatario, nos termos previstos no artigo 2 da Convenção da Haia de 1954, não e necessario que o proprio acto venha redigido em portugues ou acompanhado de tradução; 2 - Os agentes diplomaticos ou consulares so podem proceder, em Portugal, a citação ou notificação de nacionais do Estado requerente, por se entender que se mantem em vigor perante a Convenção de 1954 a oposição formulada por Portugal, nos termos do artigo VI da Convenção de 1905, a uma mais ampla utilização da via diplomatica ou consular directa; 3 - No entanto, para evitar duvidas, julga-se conveniente e oportuno, se tal ainda não foi feito que o Estado portugues formule identica oposição relativamente aos Estados signatarios da Convenção de 1954. ###
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