Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 40/1988
- Data
- 1988-09-30
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - O atropelamento sofrido por um militar que atravessava uma rua na cidade de Coimbra, numa via normal aberta ao trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes à generalidade dos cidadãos, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade; 3 - A doença invocada é apontada pelo requerente, capitão (...), como causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, pelo que sempre será de excluir a sua qualificação como deficiente das forças armadas.
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