Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 40/1981
- Data
- 1981-04-09
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Presidência do Conselho de Ministros
Sumário
1 - Os adjuntos tecnicos administrativos de 1 classe e de 2 classe e os adjuntos tecnicos de 1 classe e de 2 classe, do quadro da Secretaria de Estado da Comunicação Social que não possuam qualquer das habilitações referidas nos ns 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 410/80, de 27 de Setembro, mantem essas categorias, extinguindo-se os lugares correspondentes a medida que vagarem; 2 - O pessoal referido na conclusão anterior tem o direito de progredir ate a 1 classe, se provido na 2 classe, estando-lhe, porem, vedado o acesso a adjunto tecnico principal, categoria inexistente ate então e que o n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 410/80 criou, reservando-a para o pessoal que tenha o curso geral do ensino secundario ou equiparado.
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