Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 40/1973

Data
1973-11-09
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Em tudo que se lhes não refira especificamente, os "conjuntos turisticos" estão sujeitos ao regime aplicavel aos "estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo"; 2 - Os beneficios fiscais decorrentes da declaração de utilidade turistica publicada no Diario do Governo, II serie, de 9 de Janeiro de 1970, de um conjunto formado por um restaurante (a levar a efeito) e pelas grutas de Santo Antonio, existentes em Pedra do Altar, concelho de Porto de Mos, abrangem todos os elementos que integram o conjunto turistico, nomeadamente as grutas. ###

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