Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 4/1977
- Data
- 1977-04-14
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Podem ser destruidos a correspondencia e telegramas recebidos pelo comerciante, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, arquivados ou que deixem de servir, por neles se não poder fazer mais nenhum lançamento, ha mais de dez anos (artigo 40 do Codigo Comercial); 2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto-Lei n 22221, de 24 de Novembro de 1937, artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e artigo 82 do Codigo do Imposto de Transação); 3 - Não obsta as conclusões anteriores o facto de as dividas a Fazenda Nacional, provenientes de imposto de selo, prescreverem pelo lapso de 20 anos (artigo 258 do Regulamento do Imposto de Selo). ###
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