Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1971

Data
1971-01-29
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

No computo da indemnização a que se refere o artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo maximo de 40 anos aproveitavel para o calculo da pensão de aposentação, deve ser deduzido o tempo de serviço posterior a 1 de Janeiro de 1970 em relação ao qual foram calculo da pensão de aposentação. Se assim fosse ficaria sem cabal explicação o disposto no n 2 do artigo 46, onde não se faz qualquer exigencia relativamente ao tempo de serviço que não e de considerar para o computo da indemnização, identificando-o, por exemplo, com qualquer unidade ou medida temporal. E o que importa, fundamentalmente, considerar, e que a razão de ser do regime constante desse n 2 tanto vale para a hipotese de o subscritor ter completado anos de serviço apos 1 de Janeiro de 1970 como não. Desde que descontou a quota legal sobre os novos vencimentos, qualquer que tenha sido o tempo em que o fez, desaparece o fundamento teorico da indemnização que, logicamente, so respeita ao tempo em que o desconto de quota incidiu sobre uma base inferior aquela que serve para o calculo da pensão.

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