Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1956

Data
1956-03-22
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Se um funcionario de uma secção de finanças, encarregado ao mesmo tempo dos serviços da delegação concelhia da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, comete um crime de burla em prejuizo desta, o Estado não e solidariamente responsavel pelas perdas e danos emergentes do dito crime.

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