Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 4/1954

Data
1954-01-14
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A extinção das Irmandades e Confrarias que não reformassem os seus estatutos, nos termos estabelecidos no artigo 169 da Lei da Separação, não se operava ipso jure, pois dependia de acto do governador civil a decreta-la; 2 - Os bens das referidas Irmandades e Confrarias somente depois do acto administrativo de extinção seriam incorporados, conforme os termos estabelecidos e de harmonia com o disposto nos artigos 169 da Lei da Separação, 36 do Codigo Civil e 253, ns 6 e 7 do Codigo Administrativo de 1896, nas respectivas juntas de paroquia ou estabelecimentos de beneficencia do concelho.

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