Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 39/1984
- Data
- 1984-06-07
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, assegura, no artigo 1, conjugado com o artigo 63, ns 1 e 2, da Constituição da Republica, a todos os servidores do Estado, o direito a protecção por acidentes em serviço que se efectiva, segundo o corpo desse artigo, nos termos previstos no diploma, quanto aos que forem subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, quanto aos que o não forem e por remissão do seu paragrafo unico, nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho; 2 - Para efeitos da conclusão anterior, são "servidores" do Estado todos aqueles que, mesmo provisoria ou temporariamente, mediante remuneração ou a titulo gratuito, tenham sido providos num cargo publico ou chamados por qualquer modo a desempenhar ou a participar no desempenho de actividade incluida nas atribuições de uma pessoa colectiva de direito publico; 3 - O pessoal contratado ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio, beneficia do regime de segurança social a que tem direito os "servidores" do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham essa qualidade, nos termos apontados na conclusão anterior.
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