Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 39/1970

Data
1970-10-08
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Para os efeitos dos ns 1 e 2 do artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, a aposentação tem-se como requerida no dia em que o respectivo pedido tenha dado entrada na repartição competente, e tem-se como imposta ou como ordenada na data em que tenha sido exarada decisão do Governo nesse sentido ou em que o funcionario complete os seus 70 anos; 2 - Consequentemente, no calculo da pensão de aposentação de um servidor que tenha atingido os 70 anos de idade em 31 de Dezembro de 1969, e aplicavel a regra do n 2 do artigo 45 daquele Decreto-Lei n 49410. ###

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