Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 39/1963

Data
1963-07-25
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - Para o efeito de atribuição do premio, por antecipação na conclusão das obras publicas devem considerar-se como uma unidade o contrato inicial e os quatro contratos adicionais de 21 de Junho de 1958 e de 3 de Fevereiro, 16 de Março e 4 de Maio de 1960, celebrados com a Empresa Construtora do Tamega, Lda; 2 - Não dão direito ao aludido premio os contratos adicionais de 13 de Junho e de 23 de Outubro de 1957 e de 28 de Agosto de 1961, muito embora os dois primeiros impliquem a prorrogação do prazo do contrato inicial; 3 - Na impossibilidade de apurar o prazo em que terminam as obras, enunciadas na conclusão 1, tornar-se-a, como tal, o prazo em que findaram todos os trabalhos, incluindo os da conclusão 2, sem embargo de estes ultimos não contarem para o apuramento do valor total da adjudicação; 4 - Uma vez que se repute de todo inconveniente a atribuição, no futuro, de premios pecuniarios por antecipação na conclusão de obras no Ultramar, sugere-se, nos termos da alinea e) do artigo 193 do Estatuto Judiciario, a publicação de diploma que proiba tais premios; no caso contrario, conviria estender ao Ultramar a aplicação do Decreto-Lei n 36917, de 16 de Junho de 1948, quando não se adoptem outras providencias legislativas que melhor possam acautelar o interesse publico em jogo.

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