Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 39/1959
- Data
- 1959-05-14
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - O direito de reversão so pode ser exercido no dominio duma relação de expropriação; 2 - Esta relação inicia-se sempre pela fase da declaração de utilidade publica; 3 - Nas expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n 28797, de 1 de Julho de 1938, a declaração de utilidade publica consubstancia-se nas formalidades descritas nos paragrafos 1 e 2 do artigo 1, daquele diploma; 4 - Desde que se não prove a verificação dessas formalidades, estão os requerentes, por isso, inibidos de exercer a reversão, seja qual for o fundamento invocado; 5 - Os artigos 8 e 9 da Lei n 2030 aplicam-se a situações emergentes de expropriações ocorridas anteriormente; 6 - Mas, por estes preceitos, não estão sujeitos ao direito de reversão os terrenos que, expropriados, foram durante certo tempo integralmente aplicados aos fins de utilidade publica que presidiram a expropriação, sendo embora parcialmente desafectados a partir de certa altura; 7 - Consubstancia uma compra e venda, o instrumento em que o Presidente duma Camara Municipal, previamente automatizado, por deliberação, a comprar certo terreno por determinado preço, e sem que haja declaração de utilidade publica para expropriação, declara aceitar a venda, prestando o vendedor a evicção e as demais garantias inerentes aquele contrato, sem embargo de se declarar que o terreno e, com fins de expropriação amigavel, para construção de um liceu e respectiva zona de protecção; 8 - Esta declaração do vendedor, aceite pelo comprador, não constitui, sem outros elementos " motivo relevante ", susceptivel de provocar a nulidade ou recindibilidade do negocio juridico quando os terrenos tiverem o fim indicado e so, posteriormente, uma parte for dispensada; 9 - A impugnabilidade do negocio, com o referido fundamento, so poderia ser deduzida no prazo de um ano, nos termos do artigo 689 do Codigo Civil; 10- A posse dos terrenos com base no titulo de aquisição acima descrito, fosse qual fosse o vicio que inquinasse o negocio juridico, produziria a prescrição aquisitiva, no prazo de 10 anos, tendo sido efectuado o registo e, em caso negativo, no de 15 anos. ###
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