Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 38/1982

Data
1982-04-01
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, exige, como pressuposto da concessão de pensão de preço de sangue, se verifique um duplo nexo, em termos de causalidade adequada, entre o serviço e os ferimentos ou o acidente e entre estes e a morte; 2 - O apuramento de tal nexo constitui materia de facto, alheia a competencia deste corpo consultivo; 3 - A morte por suicidio pode revelar, para os efeitos previstos na conclusão 1, quando se demonstre, sempre em termos de causalidade adequada, que esse acto foi consequencia de privação da livre determinação de quem o cometeu, inserida no evoluir de processo morbido originado por ferimento ocorrido no desempenho das funções da vitima; 4 - Para esclarecimento da materia referida na conclusão anterior, justifica-se o recurso as diligencias previstas no artigo 34 e seu paragrafo unico do Decreto-Lei n 47084.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.