Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 38/1975

Data
1975-07-24
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Indústria e Energia

Sumário

1 - E condição de passagem a situação de vitalicios dos funcionarios contratados da Direcção Geral dos Serviços Electricos, a prestação de tres anos de bom e efectivo serviço na categoria a que pertencem. 2 - Nesse periodo de tempo não pode ser contado o da prestação de serviço militar, mesmo obrigatorio, pelo funcionario. 3 - Retomado o exercicio das funções, cessado que seja o impedimento resultante do chamamento as fileiras, e completado depois aquele prazo de tres anos, o funcionario a quem seja concedida nomeação efectiva deve ser colocado no lugar que lhe competeria como se a nomeação não tivesse sido retardada pela prestação de serviço militar. 4 - E para efeitos de promoção, aposentação, ou reforma, ou para gozo de qualquer outra regalia derivada do estatuto de funcionario, tudo acontece como se o preenchimento das condições de passagem a situação de vitalicio tivesse ocorrido tres anos apos a celebração do contrato. ###

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