Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 38/1971
- Data
- 1971-12-17
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
1 - E aplicavel as concessões mineiras o regime estatuido na Lei n 1994, de 13 de Abril de 1943, e no capitulo IV (artigos 21 e seguintes) do Decreto-Lei n 40312, de 28 de Abril de 1965, segundo o qual e vedado outorgar a empresas estrangeiras concessões para a exploração de jazigos ou depositos de substancias minerais uteis, a não ser que exista resolução do Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos do paragrafo 1 do artigo 21 daquele Decreto-Lei; 2 - Tem-se como empresa, para os efeitos das disposições citadas, toda a entidade - pessoa singular ou colectiva - que organize um complexo material e humano com vista a gestão ou exercicio das actividades ai contempladas; 3 - Consequentemente, não pode ser outorgada a um cidadão espanhol uma concessão para explorar depositos ou jazigos minerais situados nos territorios metropolitano e insular. ###
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