Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 37/1984
- Data
- 1984-06-20
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Sumário
1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quando a habilitações literarias; 2 - Mesmo que não sejam possuidores de "curso superior que não confira o grau de licenciatura", os funcionarios que integravam a carreira de "Adjuntos tecnicos" do ex Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, da Auditoria Juridica do Ministerio do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica estruturada por este diploma; 3 - O facto de estar prevista a extinção da carreira de "Adjunto tecnico" não significa que não deva ser correctamente colocada e valorizada na nova estrutura prevista para a carreira tecnica pelo Decreto-Lei n 191-C/79, ainda que sem perder as caracteristicas de carreira a extinguir a medida que os lugares vagarem.
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