Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 37/1983
- Data
- 1983-05-26
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A inobservancia do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma; 2 - No entanto, a fundamentação prevista nesse preceito pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituira parte integrante do respectivo acto; 3 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no "Diario da Republica", II Serie, de 25 de Janeiro de 1980, que, em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de (...), chefe de zona do quadro privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Moçambique, a fixar na forma normal o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j) e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos; 4 - Não obstante, relativamente ao periodo em que foi sujeito a desconto para compensação da aposentação, o premio de economia influi no calculo da pensão, efectuado nos termos previstos no n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro; 5 - No caso concreto, porem, deve manter-se a pensão calculada tal como esta, uma vez que a media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o premio de economia, relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão fixada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
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