Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 37/1981
- Data
- 1981-06-11
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Educação e Ciência
Sumário
1 - As Direcções Gerais do Ensino Secundario e do Ensino Basico não tem nem tinham competencia disciplinar quanto a elementos do pessoal não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino; 2 - Perante qualquer facto integrador de infracção disciplinar praticado no ambito dos seus serviços por agente não sujeito a sua competencia disciplinar, as Direcções Gerais de Ensino Secundario e de Ensino Basico tem a obrigação de o participar a entidade a que couber essa competencia, actuando conforme o disposto no artigo 46 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho. ###
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