Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 37/1958

Data
1958-10-26
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Exército

Sumário

1 - So a Caixa Geral de Aposentações, atraves da Administração da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, com recurso para o Ministro das Finanças tem competencia legal para julgar regularizada perante ela a situação dos seus subscritores de modo a considerar contavel para efeitos de aposentação ou reforma certo periodo de tempo; 2 - O tempo em que um oficial do Exercito permaneceu na situação de licença ilimitada não e contavel para efeitos de reforma, enquanto não forem anulados contenciosamente ou revogados pela Administração, por ilegalidade, os actos desta que recusaram o regresso do oficial ao serviço efectivo e a qualificação do periodo em causa como de efectivo serviço, com a inerente atribuição de vencimentos; 3 - Tal anulação ou revogação não e possivel se a recusa dessa qualificação foi ja decidida por despacho ministerial confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo por acordão transitado em julgado; 4 - A colocação ao abrigo do artigo 463 do Codigo de Justiça Militar de um oficial arguido que se encontre na situação de licença ilimitada não implica por si mesma o termo desta situação.

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