Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 365/1940

Data
1940-01-01
Relator
LOPES NAVARRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Quando as trangressões forem executadas por menores ate a idade de nove anos, são exclusivamente responsaveis as pessoas que tiverem a seu cargo a tutela ou vigilancia legal; 2 - Quando as transgressões forem praticadas por menores com mais de nove anos de idade, são conjuntamente responsaveis os menores e encarregados da sua tutela ou vigilancia, mas estes apenas quando devam ser considerados como autores nos termos do artigo 20 do Codigo Penal; 3 - No caso do ponto 1, somente sera lavrado um auto de transgressão contra o unico responsavel, fazendo-se menção de que a transgressão foi praticada por menor com menos de 9 anos; 4 - No caso do ponto 2, se o menor tiver menos de 16 anos e houver co autor responsavel de maior idade, serão lavrados dois autos, sendo o daquele enviado ao tribunal comum, devendo o que respeitar ao menor ser remetido ao Tribunal da Tutoria da Infancia respectivo. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.