Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 36/1975

Data
1975-07-10
Relator
AMANCIO FERREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A publicação, exibição e circulação de textos ou imagens atraves da imprensa, quando obscenas ou pornograficas, são punidas pelo Acordo de Paris de 4 de Maio de 1910, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 17 de Junho de 1911, Convenção de Genebra de 12 de Setembro de 1923, publicada no Diario do Governo, I Serie, de 27 de Dezembro de 1928, artigo 25 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) e artigo 420 do Codigo Penal; 2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações; 3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa; 4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa; 5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações; 6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos; 7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal.

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