Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 35/1987
- Data
- 1987-07-29
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Tem natureza de serviço publico para efeitos do disposto no artigo 1, n 1 do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro, a frequencia de cursos de formação dos funcionarios da Policia Judiciarias, quando constituam fase obrigatoria do sistema de concursos de acesso a categorias da carreira de pessoal de investigação criminal, determinante da ordenação final dos candidatos para efeitos de provimento; 2 - Não obstante ter desaparecido a figura do "concorrente ou opositor obrigatorio" aos concursos de acesso da função publica, a Administração continua a ter interesse em que os funcionarios se apresentem aos concursos, pelo que deve considerar-se de interesse publico a oposição dos funcionarios da Policia a concursos de acesso nas condições referidas na conclusão anterior; 3 - Na expressão "concursos de acesso", utilizada na Circular n 1125, Serie A, de 8 de Maio de 1986, da Direcção-Geral da Contabilidade Publica, cabe a frequencia dos cursos de formação a que se referem os artigos 106 e 109 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro e os artigos 35 e 36 do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação da Policia Judiciaria, anexo ao Despacho conjunto de 25 de Junho de 1984, publicado no Diario da Republica II Serie, de 6 de Julho de 1984; 4 - Deve considerar-se "concurso de acesso" a categoria de agente de 3 classe o efectuado por agentes motoristas, escriturarios dactilografos e auxiliares de segurança da Policia Judiciaria nos termos dos artigos 112, n 3 e 144 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, 7 e 10 do Decreto-Lei n 235/80, de 17 de Julho e 37 ns 3 e 5 do Regulamento referido na conclusão anterior; 5 - Os funcionarios a que se referem as conclusões anteriores, opositores em concursos de acesso a categorias da carreira do pessoal de investigação criminal do quadro da Policia Judiciaria anexo ao Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, adscritos a frequencia de cursos de formação na Escola de Policia Judiciaria que constituam fase obrigatoria dos mesmos concursos, tem direito a ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro quando, para o efeito, tiverem de se deslocar da sua residencia oficial.
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