Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1964

Data
1964-10-29
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Por aplicação da doutrina já perfilhada no parecer emitido no presente processo em 31 de Dezembro de 1935, sobre o prazo para as filhas viúvas requererem o reconhecimento do direito de beneficiar de parte ou da totalidade da pensão deixada por seus pais anteriormente ao actual Código para a concessão de pensões, deve considerar-se prescrito o direito invocado pela interessada (...), e por consequência, ser indeferido o seu requerimento; 2 - Ainda que se aplicasse a hipótese, por anologia, o prazo de 5 anos fixado no artigo 11º do mesmo Código, a prescrição ter-se-ia também produzido, e em período muito mais breve; 3 - Numa eventual alteração da lei vigente sobre pensões de sangue, seria conveniente esclarecer as dúvidas hoje existentes sobre o prazo de prescrição na hipotese de reversão e nas restantes não previstas nos artigos 11º e 24º, paragrafo 1º, daquele diploma.

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