Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 35/1952

Data
1952-11-27
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - A colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, para efeitos cirurgicos, não deve, em principio, carecer de autorização da familia; 2 - Não deve a esta ser reconhecido o direito a indemnização pela mencionada colheita; 3 - As intervenções cirurgicas efectuadas com os fragmentos colhidos devem ficar submetidas ao regime de gratuitidade ou de remuneração vigente para as operações nos estabelecimentos oficiais onde aquelas vierem a ser autorizadas; 4 - Este corpo consultivo reserva o estudo do verdadeiro dominio de aplicação dos principios orientadores agora formulados, para o momento em que lhe seja fornecido o resultado do estudo feito pelos restantes organismos consultados.

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