Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 35/1952
- Data
- 1952-11-27
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - A colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, para efeitos cirurgicos, não deve, em principio, carecer de autorização da familia; 2 - Não deve a esta ser reconhecido o direito a indemnização pela mencionada colheita; 3 - As intervenções cirurgicas efectuadas com os fragmentos colhidos devem ficar submetidas ao regime de gratuitidade ou de remuneração vigente para as operações nos estabelecimentos oficiais onde aquelas vierem a ser autorizadas; 4 - Este corpo consultivo reserva o estudo do verdadeiro dominio de aplicação dos principios orientadores agora formulados, para o momento em que lhe seja fornecido o resultado do estudo feito pelos restantes organismos consultados.
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